Processo 3001538-52.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001538-52.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001538-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : ADRIANA VALENTE DIAS ADVOGADO(A) : CINTIA BARCELOS DOS REIS SANTANA (OAB RJ152096) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, cuja causa de pedir é a contratação fraudulenta de empréstimo com parcelas a serem debitadas diretamente da conta vinculada do FGTS da autora. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão das cobranças e/os descontos das parcelas relativas ao contrato impugnado na inicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Exame da prova documental a confirmar que, diversamente do alegado pelo ora agravante, é possível a suspensão dos descontos das parcelas, haja vista que o credor é seu cliente e as parcelas são pagas por meio de saques junto ao FGTS, realizados mediante procuração da devedora. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que exsurgem do esvaziamento do saldo da conta vinculada do FGTS e privação dos respectivos rendimentos, sendo certo que a autora realizou o depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta bancária. Astreintes. Valor da multa estipulado no décuplo do indevidamente descontado, que se mostra razoável e proporcional à obrigação, notadamente em se considerando o poderio econômico do agravante, além de não destoar da média fixada nesta Corte Estadual em casos similares. Precedentes do TJRJ. Decisão que não é teratológica nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete sumular nº 59. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, “a”, DO CPC/2015. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional do Méier que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Adriana Valente Dias (processo nº 3025605-15.2025.8.19.0001), deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão das cobranças e/os descontos das parcelas relativas ao contrato impugnado na inicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor de cada desconto indevido, em caso de descumprimento. Eis a decisão: (i. 17 do Eproc): “1) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art.300, CPC) por meio da qual a parte autora pretende que a Ré se abstenha imediatamente de realizar quaisquer descontos referentes ao empréstimo fraudulento nº 409419746-6, inclusive a primeira parcela programada para 01 de dezembro de 2025, no valor de R$ 13.963,88 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), bem como as parcelas subsequentes, diretamente da conta vinculada do FGTS da Autora; e que seja enviado ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de administradora do FGTS, para que seja imediatamente suspensa qualquer liberação ou vinculação de valores da conta vinculada da Autora em decorrência da operação fraudulenta ora discutida, e para que não realize quaisquer débitos relacionados ao referido contrato. Para tanto, alega que é trabalhadora com conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, cuja movimentação é administrada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Ocorre que, para sua…

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