Processo 3001539-11.2025.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001539-11.2025.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR   PROCESSO: 3001539-11.2025.8.06.0040 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE TARRAFAS APELADA: ANTONIA IRANDI ALCANTARA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME INCABÍVEL. RECURSO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE PELO MUNICÍPIO. ART. 496, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO QUANTO AO ARGUMENTO DE DESCUMPRIMENTO, PELA AUTORA, DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. COMPLEMENTAÇÃO, EX OFFICIO, EM RELAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC 136/2025. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tarrafas e remessa necessária em face de sentença em que foi julgado parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, condenando o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, assim como ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas, com atualização monetária pela Taxa Selic e juros de mora a contar da citação. O Município sustentou ausência de comprovação do efetivo exercício ininterrupto no serviço público e requereu a adequação dos consectários legais de acordo com o Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a remessa necessária quando a Fazenda Pública interpõe apelação tempestiva; (ii) estabelecer se a alegação de descumprimento do ônus probatório pela autora configura inovação recursal; e (iii) determinar os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública diante do Tema 905 do STJ, da EC 113/2021e da EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública afasta o cabimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, ainda que o recurso voluntário não venha a ser conhecido por outro motivo. 4. A alegação de ausência de comprovação do exercício ininterrupto da servidora não foi suscitada na contestação, em afronta ao art. 336 do CPC, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 5. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual para conformação a precedentes vinculantes e normas supervenientes. 6. Até 08/12/2021, os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública em demandas de servidores públicos submetem-se aos critérios fixados no Tema Repetitivo 905 do STJ, com incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, consoante art. 3º da EC nº 113/2021 e tese…

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