Processo 3001540-66.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001540-66.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001540-66.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO GUILHERME FILHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS" proposta por RAIMUNDO GUILHERME FILHO contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Da narrativa contida na inicial, infere-se que o autor nega a realização de contrato de empréstimo consignado com o réu (n° 639535791), o qual ensejou consignações e descontos em seu benefício previdenciário, conforme histórico de empréstimo consignado de ID 176227099. Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores deduzidos, além de indenização por danos morais. Sentença de ID 178003144 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, decisão monocrática de ID 192972904 anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos a este juízo, o réu apresentou contestação de ID 195934032. Arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, não havendo ato ilícito a ensejar reparação, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos. Não apresentou documentos relativos ao caso. Réplica de ID 199994974, refutando os argumentos defensivos e ressaltando a ausência de contrato. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução (ID 202850834). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova atinente ao negócio é eminentemente documental, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça. Ademais, o autor comprovou o envio de solicitação do contrato impugnado, via correio eletrônico (ID 176227101), sem a devida resposta do réu. DO MÉRITO Cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados