Processo 3001540-84.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001540-84.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

NÚMERO DO PROCESSO: 3001540-84.2025.8.06.0043 SENTENÇA   Trata-se de ação que tramita sob o rito ordinário ajuizada por Judite Gertrudes dos Santos em face do Banco Agibank S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.    A autora relata, em síntese, que percebeu a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, identificado com nº 1528611637, no valor de R$ 19.686,24, que afirma não reconhecer.   Assim, requereu a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.   A inicial veio instruída com documentos (ID nº 165019379 a 165019388 e 167291344 a 167291346).   A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova (ID nº 172109695).   A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 190694966).   Em contestação, a parte ré suscitou as preliminares de ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita e irregularidade no comprovante de residência. No mérito, afirma que o contrato é regular, se tratando de um refinanciamento que liquidou operação anterior, formalizado mediante assinatura eletrônica com biometria facial e com a transferência de valores. Ao final se manifestou pela improcedência dos pedidos e como pedido contraposto requereu a devolução dos valores depositados em sua conta (ID nº 192937461).   Houve réplica (ID nº 193048112).   Através da decisão de ID nº205179276, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.   É o breve relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Ausência de Pretensão Resistida   Sustenta o requerido a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não foi previamente comunicado acerca da controvérsia, o que afastaria a existência de lide e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora.    A alegação, contudo, não merece acolhimento.   Não há no ordenamento jurídico qualquer imposição legal que condicione o exercício do direito de ação à prévia busca de solução administrativa, salvo expressa previsão normativa em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.   A ausência de tentativa prévia de contato com a instituição ré não constitui condição de procedibilidade da demanda, mas mera recomendação, e a sua ausência não implica, por si só, a extinção do processo.   Assim, diante da inexistência de previsão legal que exija o esgotamento dos canais administrativos como pressuposto para a propositura da ação judicial, e considerando o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de contato administrativo.   Impugnação à Justiça Gratuita     Com relação à impugnação a benesse da gratuidade da justiça pretendido pela parte autora, tem-se que na dicção do artigo 99, §2º, do CPC que "o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."    Além do mais, o §3º, do indigitado artigo, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."    Na hipótese dos autos, o requerido não logrou comprovar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Preliminar afastada.  …

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