Processo 3001542-28.2025.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001542-28.2025.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 3001542-28.2025.8.06.0181. AUTOR: LINDOMAR NUNES DE ALMEIDA e outros (9). REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE.     S E N T E N Ç A     Vistos etc.  1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer/restituir ajuizada por Lindomar Nunes de Almeida e outros, em desfavor do Município de Várzea Alegre. Alega a parte autora que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda do Abono do FUNDEB em dezembro de 2021, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência nos descontos à título de imposto de renda, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Postula, então, retificação da DIRF referente ao pagamento envidado em dezembro de 2021 para que seja aplicado o regime de competência e a restituição tributária dos valores tributados em maior, conforme cálculo individual apresentado. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial ao id. 188428895, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. O promovido apresentou contestação de id. 196199861, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do Município para restituição de imposto de renda, necessidade de litisconsórcio passivo com a União, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação da concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o imposto retido na fonte é legítimo, uma vez que o abono do FUNDEB possui natureza remuneratória e portanto, submetido à incidência do imposto de renda na fonte. Alega ainda que o FUNDEB não se caracteriza como rendimento recebido acumuladamente; ausência de obrigação legal de fracionamento do valor para fins tributários; ausência de demonstração de ilegalidade ou erro no cálculo. Requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação de id. 197994875. Seguido de anúncio do julgamento antecipado sem oposição pelas partes. É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar.  2. Fundamentação: Do julgamento antecipado do mérito.  É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado.  Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II).  Da competência da Justiça Estadual.  Inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.  É que, como cediço, o Imposto de Renda é exação de competência, a priori, da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988:  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  (...)  III - renda e proventos de qualquer natureza;  Tal circunstância poderia conduzir à errônea conclusão de incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.  Contudo, é de se notar que, para além do regime de competência tributária, a Carta Maior, a fim de garantir o pacto federativo e a independência dos entes, estabelece o regime de repartição de receitas tributárias, nos termos do art. 157 e ss.  Na espécie, observa-se que a discussão,…

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