Processo 3001544-96.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001544-96.2025.8.06.0019 Promovente: Alisson Braz Mesquita Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora o reconhecimento da abusividade de cobranças realizadas pela empresa promovida, bem como a condenação desta no pagamento de quantia a título de indenização; para o que alega ter recebido faturas nos valores de R$ 1.834,26 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) e R$ 617,48 (seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), referentes às competências de outubro e novembro de 2025, com consumo medido de 73m³ e 35m³, respectivamente. Aduz que referidos faturamentos se encontram em total dissonância com a média histórica de consumo do imóvel, que importava em 20m³ a 30m³. Aduz que, mesmo após a própria demandada constatar a existência de um vazamento em sua rede e efetuar o reparo, a mesma se recusou a revisar as faturas de forma correta; mantendo a cobrança abusiva e a ameaça de corte no fornecimento de água. Sustenta que a ameaça de suspensão do fornecimento de água, um bem essencial à vida, por uma dívida indevida, ultrapassa os limites do razoável e atenta contra a paz de espírito e o bem-estar do consumidor; justificando a reparação por danos morais. Requer, a título de tutela antecipada, que a empresa promovida seja compelida a não suspender o fornecimento de água para a unidade consumidora de sua responsabilidade, bem como que proceda a revisão dos valores das referidas faturas. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Constatada a apresentação de contestação pela empresa demandada. Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito (ID 196261307), a concessionária promovida suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, afirmando que foi realizado o procedimento de revisão do valor da fatura de maior valor. No mérito, aduz que, após a reclamação do autor, a empresa tentou, por diversas vezes, realizar a vistoria técnica para diagnosticar o problema, mas foi impedida pelo próprio autor. Alega que, após os episódios em que o demandante obstou a vistoria, a análise técnica da empresa, realizada com base nas informações disponíveis, identificou a provável ocorrência de um "vazamento oculto" na rede interna do imóvel e, em estrita observância ao seu dever regulatório, promoveu, de ofício, o refaturamento da competência de outubro de 2025, cujo valor foi ajustado de R$ 1.834,26 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) para R$ 589,34 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Sustenta que a conduta da contestante foi duplamente correta, posto que identificou a responsabilidade do consumidor pelo vazamento, mas aplicou o benefício…
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