Processo 3001545-11.2025.8.06.0010
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001545-11.2025.8.06.0010ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CERECORRENTE: FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (FLYBONDI)RECORRIDO: MARCELO BRUNO LEMOS DE OLIVEIRARELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO POLO PASSIVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REJEITADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Marcelo Bruno Lemos de Oliveira contra Flybondi Brasil Ltda., na qual foi proferida sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais decorrentes da alteração do horário e do aeroporto de chegada do voo FO5551, operado em 09/04/2025. A sentença rejeitou expressamente o pedido de substituição da ré pela FB Líneas Aéreas S.A. e manteve a Flybondi Brasil Ltda. no polo passivo. 2. Recurso inominado interposto exclusivamente pela FB Líneas Aéreas S.A., pessoa jurídica distinta da sociedade brasileira condenada, com pedido de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF e, no mérito, de afastamento ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a FB Líneas Aéreas S.A. possui legitimidade e interesse para recorrer de sentença que condenou exclusivamente a Flybondi Brasil Ltda., após rejeitar o pedido de substituição do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A FB Líneas Aéreas S.A. não integrou o polo passivo e não foi alcançada pelo comando condenatório. A distinção entre as empresas foi afirmada pela própria recorrente na contestação e está evidenciada pelas diferentes formas societárias e inscrições no CNPJ. A representação de ambas pelo mesmo escritório e a existência de vínculo empresarial não transferem à sociedade argentina a condição processual da sociedade brasileira. Mesmo considerada a regra subsidiária do art. 996, parágrafo único, do CPC, não foi demonstrado prejuízo jurídico direto decorrente da sentença, que impôs obrigação apenas à Flybondi Brasil Ltda. Ausentes, portanto, legitimidade e interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 10, 41, §2º, 42, §1º, e 55; CPC, arts. 17, 996 e 1.035, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417 da repercussão geral, ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão de suspensão nacional de 26/11/2025. RELATÓRIO Marcelo Bruno Lemos de Oliveira ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra Flybondi Brasil Ltda., alegando que o voo FO5551, no trecho El Calafate-Buenos Aires, inicialmente previsto para partir às 12h15 de 09/04/2025, foi reprogramado para as 18h40, além de ter o aeroporto de chegada alterado de Aeroparque Jorge Newbery para Ezeiza. Pediu R$180,00 por danos materiais e R$9.000,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$9.180,00 (petição inicial de ID 34007095). A FB Líneas Aéreas S.A. apresentou contestação, na qual afirmou ser pessoa jurídica distinta da Flybondi Brasil Ltda. e requereu a substituição da ré originária pela sociedade argentina. Arguiu ainda incompetência da jurisdição brasileira, aplicação da lei argentina e ocorrência de força maior decorrente de greve…
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