Processo 3001545-32.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001545-32.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 3001545-32.2025.8.06.0003    SENTENÇA   R. hoje.   Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país.   Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)".   Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.   Desse modo, verificando que o presente caso trata de readequação da malha aérea sem comprovação (fortuito interno), INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado no ID 188517436 e na peça contestatória.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUCIANA CATUNDA GOMES DE MENEZES e MARIA ELIZABETH CATUNDA PINHEIRO JUCA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.   As autoras aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, junto à demandada GOL, para o trecho Florianópolis/SC - Fortaleza/CE, com uma conexão em Guarulhos/SP, com partida às 11h00 do dia 19/10/2025 e chegada às 17h15 do mesmo dia.   Narram que a ré GOL cancelou as passagens, sendo realocadas em voos da corré TAM. Afirmam que o voo de conexão foi cancelado (Guarulhos - Fortaleza), sendo reacomodadas em novo voo, com partida às 23h30 e chegada às 03h20 do dia 20/10/2025, totalizando um atraso de mais de 10 horas.   Salientam que sofreram diversos prejuízos, notadamente a requerente LUCIANA, que perdeu o trabalho no dia seguinte. Afirmam que a requerida, LATAM, não ofereceu hospedagem, mesmo no…

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