Processo 3001545-70.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001545-70.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001545-70.2025.8.06.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADO: FRANCISCO HELDER COLARES BERNARDINO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS. VERBA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA NÃO FIXADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Canindé contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "Hora Extra II", determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e deferir tutela de urgência para adequação da folha de pagamento do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; b) estabelecer se há interesse recursal do Município quanto ao pedido de redução de multa não fixada na origem; c) determinar se incide contribuição previdenciária sobre verba de horas extras paga a servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social; e d) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível porque o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, conforme demonstrado pela documentação constante dos autos. 4. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de redução de multa, pois a sentença não fixou astreintes, limitando-se a prever eventual bloqueio de contas públicas e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento da ordem judicial, inexistindo interesse recursal. 5. O regime próprio de previdência social dos servidores públicos possui caráter contributivo, de modo que a incidência de contribuição previdenciária exige que a verba componha a base de cálculo dos futuros benefícios previdenciários. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163 de repercussão geral), firmou entendimento vinculante de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, entre elas os serviços extraordinários. 7. A habitualidade do pagamento não constitui critério suficiente para legitimar a incidência da contribuição previdenciária no âmbito do RPPS, sendo inaplicáveis ao caso os precedentes do STJ proferidos em recursos repetitivos referentes ao Regime Geral de Previdência Social. 8. A legislação municipal não prevê a incorporação das horas extras aos proventos de aposentadoria, revelando a natureza transitória e excepcional da verba, vinculada à efetiva prestação de serviço extraordinário. 9. O Município não comprovou a existência de fundamento legal autorizador da incorporação da rubrica "Hora Extra II" aos proventos de aposentadoria, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 10.…

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