Processo 3001545-72.2026.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001545-72.2026.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001545-72.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : MARLENE MARIA LOURO DOS REIS ADVOGADO(A) : OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARLERNE MARIA LOURO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S/A.   Narra a parte autora, em síntese, que no curso do processo nº 0808400-56.2024.8.19.0023 a parte ré anexou, em sua contestação, um extrato retirado do banco de dados do Boa Vista/SCPC, contendo apontamentos já CANCELADOS, BAIXADOS e INEXISTENTES. Apesar de extintos, tais dados foram indevidamente reutilizados. Em sede de tutela de urgência a parte autora requer a exclusão imediata do SCPC/BOA VISTA/EQUIFAX, referente ao contrato nº FI00107297710, incluído em 30/07/2018. No mérito, requer o cancelamento definitivo do contrato e a condenação da parte re em danos morais.    É o relatório. Decido.    Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.     Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC:     “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”    Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar a natureza do registro impugnado, bem como eventual irregularidade na anotação realizada pela parte demandada.   Acrescente-se, ainda, que a parte autora não traz qualquer elemento mínimo que comprove suas alegações, como, por exemplo, a indicação de dados incorretos ou desconhecidos constantes do apontamento, ou qualquer documento que evidencie a irregularidade da anotação.   Destaque-se, por fim, que não se vislumbra, neste momento, prejuízo financeiro à parte autora, porquanto o documento impugnado, ao que tudo indica, consiste em mero registro consolidado de débitos, no qual consta, inclusive, de forma expressa, a data de exclusão do apontamento, o que afasta, em princípio, a alegação de dano imediato.   Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.     Cite-se o réu para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis. Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.

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