Processo 3001545-77.2025.8.06.0182

TJCE • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
3001545-77.2025.8.06.0182
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP  62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail:  vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001545-77.2025.8.06.0182 Exequente: NOTICIANTE: M. L. B. D. B. Executado(a): REPRESENTADO: M. D. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada sob a forma de queixa-crime proposta por em desfavor de , imputando-lhes as condutas típicas descritas como injúria, previstas no artigo 140 do Código Penal.  Narram os querelantes que:              A querelada, proprietária do espaço Estética Beleza da Mulher há mais de 12 anos em Viçosa do Ceará, sempre atuou com boa reputação profissional. Após a compra de um combo promocional pela Sra. M. D., esta solicitou o reembolso, que foi negado conforme a política da promoção. Posteriormente, uma amiga da cliente tentou utilizar o combo, e a querelada apenas solicitou uma autorização simples para formalizar a transferência do serviço. Inconformada, a cliente enviou mensagens pelo WhatsApp acusando a querelada de falta de ética e de comentar sobre clientes, o que ela nega. As ofensas atingiram sua honra e reputação profissional, causando abalo emocional e prejuízos à sua rotina de trabalho. O Ministério Público apresentou manifestação formal nos autos opinando pela correção do vício processual. Vieram os autos conclusos para a análise do recebimento da queixa-crime e das condições de admissibilidade da ação penal de iniciativa privada. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Antes de adentrar em qualquer análise quanto à justa causa para a ação penal ou à materialidade das condutas narradas, impõe-se a este juízo o dever de examinar, com rigor formalista, os pressupostos processuais de admissibilidade e as condições de procedibilidade específicas da presente ação penal de iniciativa privada. Nas ações penais promovidas pela parte ofendida, a transferência excepcional da capacidade postulatória e do próprio direito de acusar a particulares exige o estrito cumprimento das formalidades estabelecidas pelo legislador penal e processual penal. Esse rigor normativo justifica-se pela gravidade da intervenção do direito penal sobre as garantias constitucionais do indivíduo, exigindo que a representação técnica esteja perfeitamente hígida e documentada antes de qualquer providência que dê impulso à persecução criminal. Ao proceder ao exame detalhado do instrumento de mandato outorgado pelos querelantes ao seu patrono constituído, constata-se a ocorrência de vício formal insanável. A procuração acostada aos autos ostenta apenas cláusula geral de representação para o foro, o clássico mandato ad judicia, concedendo poderes amplos e comuns para propor ações, transigir, desistir, reconvir, firmar compromissos e praticar atos gerais do processo civil e penal. Todavia, a outorga não contempla a concessão de poderes especiais direcionados expressamente para a proposição de queixa-crime, nem faz qualquer menção ao fato criminoso imputado ou sequer indica o nome das quereladas como sujeitos passivos da acusação pretendida. Para que se compreenda a rigidez formal imposta pelo legislador ordinário na outorga de poderes de representação em sede de queixa-crime, transcreve-se o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal: Art. 44. A queixa…

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