Processo 3001546-89.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001546-89.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE        PROCESSO: 3001546-89.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: Companhia Energética do Ceará - ENEL AGRAVADA: NC Serviços de Educação LTDA     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RELIGAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO MAJORADO. ASTREINTES REDUZIDAS. DECISÃO BASEADA NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora de creche no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 60 (sessenta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 24 horas fixado para o cumprimento da obrigação de religação de energia elétrica observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória arbitrado mostra-se adequado à finalidade coercitiva da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se limitar à análise da legalidade da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção compromete o bem-estar e a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de estabelecimento educacional. 6. O prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação revela-se exíguo diante das exigências técnicas e operacionais inerentes à atividade da concessionária, como mobilização de equipes e verificação da rede elétrica. 7. A ampliação do prazo para 72 horas harmoniza a necessidade de continuidade do serviço essencial com as limitações técnicas da concessionária, preservando a efetividade da tutela jurisdicional. 8. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa. 9. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia mostra-se excessivo em relação aos parâmetros adotados em casos análogos, justificando sua redução. 10. A fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem impor ônus desarrazoado à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória modificada. Tese de julgamento: 1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer imposta a concessionária de serviço público deve observar as exigências técnicas da atividade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo para adequação aos critérios de proporcionalidade e para evitar enriquecimento sem causa. 3. A essencialidade do serviço de energia elétrica autoriza a concessão de tutela de urgência para sua imediata regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0625257-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton…

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