Processo 3001547-40.2025.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001547-40.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE APELADO: JOSE GERALDO CATUNDA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canindé contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor municipal para reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "Horas Extras II" e determinar a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "Horas Extras II" e (iii) saber se é devida a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação pelo ente público afasta a necessidade de remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, além de ser possível verificar, por meros cálculos aritméticos, que a condenação não ultrapassa o limite legal. 4. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 163 de Repercussão Geral, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não repercutem na aposentadoria, a exemplo de horas extras e verbas transitórias. 5. A habitualidade no pagamento não tem o condão de atribuir natureza remuneratória à verba se esta não for incorporável, conforme decidido pelo STF no RE 593.068/SC. 6. A repetição de valores descontados indevidamente é devida, limitada ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), e não pode ser afastada sob o argumento de que comprometeria o equilíbrio atuarial do regime, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A insurgência recursal quanto à multa cominatória é descabida, uma vez que a sentença apenas fixou prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sem estabelecer astreintes nos moldes do art. 537 do CPC. 8. De ofício, determina-se que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência seja fixado na fase de liquidação, por se tratar de decisão ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018, Tema 163; TJCE, Apelação Cível nº 3000822-51.2025.8.06.0055, Rel. Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000181-63.2025.8.06.0055, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, além de ajustar de ofício os honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador …
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