Processo 3001548-05.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001548-05.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim     3001548-05.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: ROGERIO NUNES SOBRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXIO     S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rogério Nunes Sobral em face do Município de Baixio/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que foi nomeada para exercer cargos em comissão no Município de Baixio, sem que tenha recebido, durante todo o período, o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.  Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento das férias em dobro acrescidas do terço constitucional, bem como dos décimos terceiros salários não quitados relativos aos períodos de exercício do cargo.  A inicial foi instruída com os documentos necessários, dentre os quais as fichas financeiras (IDs. 170653264 e 170653265).   Por meio da decisão de ID. 171231271, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação de contestação no prazo legal.  Citado, o Município apresentou contestação, alegando que a parte autora ocupou cargo comissionado de natureza administrativa, sem vínculo empregatício, razão pela qual sustentou a inexistência de direito ao recebimento de verbas típicas da relação celetista (ID. 181705017). Réplica apresentada (ID. 183642419).  Intimados para se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID. 184109570), as partes deixaram decorrer o prazo sem se manifestarem (ID. 194485973). Sobreveio despacho de ID. 195835960, por meio do qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO. O presente caso admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. Da Prescrição Quinquenal: Em se tratando de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, impõe-se o enfrentamento da prescrição da pretensão deduzida na exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ocupava cargo comissionado no período compreendido entre 9 de janeiro de 2023 e 1º de dezembro de 2024, conforme fichas financeiras (IDs. 170653264 e 170653265).  Quanto às verbas postuladas incidem a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, que constitui o marco temporal para a aferição das parcelas atingidas pela prescrição. A ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2025,…

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