Processo 3001548-35.2024.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001548-35.2024.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   PROCESSO: 3001548-35.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RIBEIRO MAGALHAES APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL À EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I. Caso em exame  1. Recurso de apelação interposto por João Ribeiro Magalhães contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de não atendimento integral à determinação de emenda da inicial.  II. Questão em discussão  2. Discute-se se o indeferimento da petição inicial, por suposto descumprimento da determinação de emenda, especialmente quanto à comprovação da hipossuficiência financeira e à exigência de prévio requerimento administrativo, mostra-se adequado à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.  III. Razões de decidir  3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que a parte recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.  4. O pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos capazes de infirmá-la, sendo corroborada pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam a limitação de recursos financeiros.  5. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal como condição para o ajuizamento da demanda, configurando restrição indevida ao direito de acesso à jurisdição, sobretudo na ausência de indícios concretos de litigância abusiva.  6. Nos termos do Tema 1.198 do STJ, a exigência de emenda à petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação somente se legitima quando presentes indícios concretos de litigância abusiva, o que não se verifica no caso dos autos. A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ deve ser criteriosa, não podendo servir como fundamento genérico para impor exigências desproporcionais ou extinguir prematuramente o feito.  7. Inexistindo elementos que indiquem litigância abusiva ou fracionamento indevido de demandas, mostra-se indevida a imposição de medidas restritivas à parte autora.   8. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com elementos suficientes ao regular processamento do feito, sendo desarrazoado o indeferimento por formalismo excessivo.   IV. Dispositivo  9. Recurso conhecido e provido, para…

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