Processo 3001548-43.2026.8.06.0167
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001548-43.2026.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Intimação da parte autora para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (id. 193839234), considerando que ainda que a notificação de ID 193131365 sirva para constituição da mora (Tema 1132 do STJ), eventual expedição de mandado de busca e apreensão para o citado endereço seria inútil, uma vez que a comunicação não foi entregue sob o motivo de "não existe o número", o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Decreto-lei nº 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, sendo ônus exclusivo do autor, pois, a não localização do veículo, objeto da demanda, demonstra clara ausência de utilidade do processo. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Seguindo esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, formou vasta jurisprudência. Senão, vejamos: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONTUMÁCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado despacho, constante à fl. 122, determinando que o apelante complementasse, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. O apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar, tempestivamente, comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 4. Diante da não complementação das despesas judicias, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Precedente do STJ. 5. Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do NCPC. 6. Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e…
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