Processo 3001548-56.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001548-56.2026.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO E BANCO BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO (ID nº 37729271), nascido em 03/12/1950, atualmente com 75 anos e 06 meses de idade, e BANCO BMG S/A (ID nº 37729273) contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a repetição de indébito em dobro; arbitrar a indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID nº 37729270). O consumidor, LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO, em suas razões recursais, argumenta que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido e pede a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O BANCO BMG, em suas razões recursais, aduz que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Também alega que o critério utilizado pelo Juízo do Primeiro Grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal. O banco, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões. Foram apresentadas contrarrazões recursais por LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 37729278). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3. Juízo do mérito. Recurso do banco não provido. Recurso do consumidor parcialmente provido. 2.3.1. Falha na prestação do serviço. O banco alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válido o contrato firmado com o autor. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos…
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