Processo 3001549-25.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001549-25.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Controle de Constitucionalidade, Tutela de Urgência] AUTOR: AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA REU: REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANGELA MARIA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DO CRATO/CE. Narra, em apertada síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Analista de Gestão, vinculada ao quadro de pessoal do Município, e que o ente público instituiu auxílio-alimentação pelo art. 43 da Lei Municipal nº 4.247/2024, posteriormente regulamentado pela Lei Municipal nº 4.302/2025, a qual fixou o valor de R$ 324,12, a partir da competência de maio de 2025, mas restringiu o pagamento apenas a determinadas categorias constantes de seu Anexo Único, excluindo a autora sem motivação técnica ou critério objetivo; afirma que formulou requerimento administrativo para receber a verba, mas obteve negativa sob o fundamento de que seu cargo não estaria entre os beneficiários e de que estaria cedida/requisitada a outro órgão, embora sustente que a requisição pela Justiça Eleitoral é ato irrecusável e que, nos termos da Lei Federal nº 6.999/1982, o servidor requisitado conserva os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem; defende que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, destina-se ao custeio de despesas com alimentação durante a jornada de trabalho e deve observar os princípios da isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, sendo arbitrária a distinção entre servidores municipais submetidos ao mesmo regime funcional, especialmente porque não haveria diferença relevante de jornada, vínculo, remuneração ou atribuições que justificasse a exclusão; sustenta, ainda, a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade para afastar, no caso concreto, a restrição prevista no art. 1º e parágrafo único da Lei Municipal nº 4.302/2025, por violação aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal; ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o Município a implantar imediatamente o auxílio-alimentação em seu favor, a citação do réu, a dispensa da audiência de conciliação, a procedência da ação para condenar o Município à concessão do benefício desde sua regulamentação, a partir de maio de 2025, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00 diários, além de custas e honorários advocatícios; subsidiariamente, pede o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da restrição prevista na Lei Municipal nº 4.302/2025, com o afastamento da limitação do benefício apenas a parte das categorias de servidores municipais, atribuindo à causa o valor de R$ 3.241,20. Documentos diversos instruem a petição inicial. Decisão em ID 196589061, deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou Contestação em ID 204365139, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora, servidora pública efetiva, percebe remuneração incompatível com a alegada hipossuficiência, bem como a inadequação da via eleita,…
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