Processo 3001550-98.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001550-98.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001550-98.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILA MARIA OSTERNO DIONIZIO APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A COTA DE CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COMPROVADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender comprovada a adesão facultativa ao seguro em instrumento apartado, com identificação e assinatura da autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a cobrança do seguro prestamista é inválida por ausência de contratação, venda casada ou deficiência informacional; (ii) se houve falha da administradora ao não processar o pedido administrativo de cancelamento; (ii) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não gera procedência automática do pedido, mas apenas facilita a elucidação dos fatos quando o fornecedor detém melhores condições de apresentar a documentação contratual. No caso, a inversão já havia sido deferida na decisão inicial, e a ré apresentou proposta de participação em grupo de consórcio e proposta de seguro prestamista vinculadas à autora, à cota 003278/0467, com assinatura datada de 20/08/2022 e menção à adesão facultativa.  4. A contratação de seguro vinculado a consórcio somente é válida quando preservada a liberdade de escolha do consumidor, sendo vedada a venda casada pelo art. 39, I, do CDC. A orientação do STJ no Tema 972, REsp nº 1.639.259/SP, reforça a abusividade da imposição de seguro quando suprimida a liberdade de escolha, mas não invalida, de forma automática, contratação documentada como facultativa. No caso, a proposta apartada juntada pela ré contém campo específico de adesão facultativa ao seguro de vida prestamista, assinatura atribuída à autora, identificação da cota 003278/0467 e menção de que o seguro era opcional.  5. A tentativa administrativa de cancelamento foi comprovada quanto ao contato, orientação para preenchimento de formulário e envio postal, com postagem em Camocim/CE em 27/02/2025 e entrega em São Paulo/SP em 10/03/2025. Contudo, a ré informou que o formulário recebido foi desconsiderado por ausência de assinatura, justificativa reiterada na contestação. Como a autora não demonstrou que o formulário entregue continha assinatura válida, a exigência mínima de identificação da vontade da titular da cota não se revela abusiva, inexistindo prova suficiente de falha de serviço nesse ponto.  6. A repetição do indébito, inclusive em dobro, pressupõe cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantida a validade da adesão ao seguro prestamista e não comprovada a irregularidade do não processamento do cancelamento por ausência de assinatura válida, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro.  7. A indenização por danos morais exige ato ilícito, dano e nexo causal,…

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