Processo 3001551-87.2025.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001551-87.2025.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
02/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 3001551-87.2025.8.06.0181. AUTOR: MARILENE FERNANDES DE ALMEIDA e outros (9). REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE.     S E N T E N Ç A   Vistos etc. 1.Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marilene Fernandes de Almeida e outros(as) em desfavor do Município de Várzea Alegre-CE, consistente na retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) referente ao ano-calendário 2021/ano-exercício 2022, de modo a constar os valores recebidos de ABONO DO FUNDEB 2021, no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, n°. 1.127/2011, detalhando o valor recebido e o período correspondente aos 12 meses de 2021; bem como na restituição dos valores retidos indevidamente. Alegam as autores que são profissionais do magistério concursados, sendo beneficiados, no exercício de 2021, com o pagamento de abono do FUNDEB, no entanto, receberam valor inferior ao devido, uma vez que o cálculo do imposto de renda deveria ser proporcional ao número de meses trabalhados, ou seja, por se tratar de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a alíquota aplicada e os valores de dedução deveriam considerar os 12 meses do ano de 2021, e não apenas o mês de dezembro como o fez. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 187615026 ao Id 187615039. Decisão inicial ao Id 188432518 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. O promovido apresentou contestação (Id 196388614) arguindo preliminarmente, a) ilegitimidade passiva para restituição do Imposto de Renda; b) ausência de interesse processual (existência de via administrativa própria para restituição de Imposto de Renda; c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito alega legalidade da retenção do imposto de renda na fonte e ausência de obrigação legal de fracionamento do valor para fins tributários, dentre outras matérias e requer, ao final, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no Id 197994890. Anunciado o julgamento antecipado, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação 2.1.Do julgamento antecipado É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II).   2.2.Das preliminares de ilegitimidade passiva para restituição do Imposto de Renda, incompetência da Justiça Estadual e necessidade da formação de litisconsórcio da União Inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É que, como cediço, o Imposto de Renda é exação de competência, a priori, da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) Tal circunstância poderia conduzir à errônea conclusão de incompetência do juízo para…

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