Processo 3001554-89.2025.8.06.0133
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001554-89.2025.8.06.0133 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: NOVA RUSSAS - 2ª VARA APELANTE: PAULA SAMARA ESTACIO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AEREsp 676608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOMENTE APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. AJUSTE DE OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem declarou inexistente a relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição simples e em dobro dos descontos indevidos conforme modulação fixada pelo STJ, autorizou compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora e afastou o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024 e o julgamento do Tema 1368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos em favor da consumidora, passou a ser ônus do banco réu comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado imputado à demandante. 4.A autora comprovou documentalmente os descontos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato impugnado, enquanto a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou manifestação válida de vontade da consumidora. A mera demonstração de transferência bancária do valor do empréstimo não comprova a validade da contratação sem a apresentação de elementos aptos a demonstrar consentimento da consumidora. 5.A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, da inexistência do débito e da obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados. 6.A devolução dos valores cobrados indevidamente deve seguir a sistemática fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, de modo que a repetição do indébito ocorre de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data. 7.Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência da consumidora, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se eficaz para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em…
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