Processo 3001556-59.2024.8.06.0112

TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
3001556-59.2024.8.06.0112
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, POLIANA PEREIRA DE SOUZA, em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ID 164026628, fundada em excesso de execução, homologando o valor incontroverso de R$ 25.695,23 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Em embargos de declaração ao ID 165612540, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão, sustentando que este juízo deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial do cumprimento de sentença. Argumenta que o executado não apresentou qualquer impugnação ao benefício em sua peça de defesa, limitando-se a discutir o excesso de execução, de modo que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, dotada de presunção relativa de veracidade, deve prevalecer para fins de deferimento e consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis. No mérito, adiantando a conclusão, merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que a decisão de fato incorreu em omissão ao condenar a parte exequente nos honorários advocatícios sem antes analisar o pedido de gratuidade judiciária, razão pela qual o vício deve ser sanado para integrar o julgado. Passando à análise do pedido, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, e tendo em vista que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos possui presunção legal de veracidade não derruída por prova em contrário, mormente diante da ausência de qualquer impugnação específica pelo executado na peça de objeção, o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita é medida que se impõe, em estrita observância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), a fim de aplicar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decretadas na decisão impugnada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte exequente. Por conseguinte, INTEGRO o dispositivo da decisão embargada, o qual passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "Diante do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tal condenação pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça…

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