Processo 3001557-50.2025.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3001557-50.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALINE VALENTIM PAMPLONA, PITHER DA SILVA GUEDES REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com pedido de Tutela Provisória ajuizada por ALINE VALENTIM PAMPLONA e PITHER DA SILVA GUEDES em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A. A petição inicial narra, em apertada síntese, que "(…) a parte requerente, como tantas famílias brasileiras, planejou com cuidado e carinho uma rara viagem de férias ao Nordeste, buscando proporcionar momentos de descanso e lazer para sua família. Entre os passeios, decidiram passar um dia no conhecido parque aquático Beach Park, acreditando que seria uma experiência tranquila e agradável. Logo na entrada do local, foram surpreendidos por um funcionário que, de maneira insistente, os abordou sob o pretexto de apresentar uma "oportunidade única" relacionada a um suposto empreendimento turístico. A parte requerente, sem desconfiar da abordagem, foi conduzida a uma sala fechada, onde começou uma verdadeira maratona de pressão psicológica. Foram oferecidos lanches, bebidas e uma conversa aparentemente amistosa, mas estrategicamente planejada. A parte requerente foi transferida de interlocutor em interlocutor, até que uma vendedora assumiu a conversa, falando continuamente sobre as promessas e benefícios do empreendimento denominado "Ohana". Com técnicas claramente direcionadas para persuadir emocionalmente os consumidores, a abordagem foi se alongando por horas. Enquanto isso, o filho pequeno da parte requerente demonstrava cansaço e irritação, comportamento típico de uma criança exausta e desconfortável em um ambiente fechado, distante do lazer prometido para aquele dia. Mesmo diante disso, os vendedores mantiveram a insistência, promovendo uma pressão psicológica constante, apelando para o senso de urgência e oportunidade, como se a decisão tivesse de ser tomada naquele exato momento, sob pena de perder algo grandioso. Diante do esgotamento físico e emocional, causado pelo tempo prolongado da abordagem e pela frustração do passeio interrompido, a parte requerente acabou cedendo à pressão e assinando a adesão ao empreendimento. É importante frisar que, em nenhum momento, foi informado que haveria cobrança de taxas de condomínio após a suposta entrega do imóvel, tampouco foi concedido tempo razoável para a leitura integral do contrato. Nos meses seguintes, ao tentar utilizar o serviço prometido, a parte requerente constatou que as datas disponíveis eram incompatíveis com sua agenda familiar, tornando inviável a fruição daquilo que foi prometido como "um investimento em qualidade de vida". O sonho vendido com tanta sedução se revelou impraticável. Quando, finalmente, a parte requerente tentou rescindir o contrato, deparou-se com mais um obstáculo: a cobrança de valores adicionais para encerrar um vínculo que, em verdade, jamais se consolidou de forma voluntária e consciente. Diante da negativa e do sentimento de injustiça, restou à parte requerente buscar orientação jurídica para cessar essa relação que foi firmada sob nítida desproporcionalidade, marcada por práticas comerciais abusivas e indignas, que se aproveitam da vulnerabilidade do consumidor em momentos de lazer e…
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