Processo 3001558-29.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001558-29.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3001558-29.2025.8.06.0133- Apelação Cível  Apelante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO FREITAS Apelado: BANCO DO BRASIL S/A         Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SERVIÇO "BB RENDE FÁCIL". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada em razão de movimentações identificadas na conta bancária do autor sob a rubrica "BB Rende Fácil". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente ao serviço impugnado e condenou o banco à restituição dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para obtenção da reparação moral, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e dos lançamentos realizados.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular adesão do serviço "BB Rende Fácil"; (ii) estabelecer se as movimentações geraram danos materiais indenizáveis; e (iii) determinar se a adesão não comprovada, por si só, enseja indenização por danos morais.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. No caso, embora o réu sustente a regularidade dos lançamentos impugnados, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto não apresentou aos autos documentação apta a comprovar a efetiva adesão do autor ao serviço questionado, inexistindo, assim, prova suficiente da legitimidade das  movimentações realizadas. 4. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Isso porque o serviço denominado BB Rende Fácil consiste em modalidade de aplicação automática disponibilizada pelo Banco do Brasil, por meio da qual os valores disponíveis na conta corrente são direcionados para investimento em Certificado de Depósito Bancário (CDB), permanecendo sob a titularidade do correntista e sujeitos a resgate automático sempre que necessário para a realização de pagamentos, transferências ou saques. Dessa forma, os valores lançados sob a rubrica impugnada não representam propriamente descontos ou cobranças em favor da instituição financeira, mas mera transferência de recursos da conta corrente para aplicação financeira vinculada ao próprio titular, inexistindo demonstração de efetiva diminuição patrimonial decorrente da adesão ao serviço. Cumpre registrar que o BB Rende Fácil, por se tratar de investimento em CDB, está sujeito à tributação de Imposto de Renda, decrescendo de 22,5 a 15%, a depender de quanto tempo você deixa o dinheiro aplicado. Também incide IOF para resgates com menos de 30 dias da aplicação. Quanto maior o tempo, menor o imposto. Todavia, tais tributos incidem exclusivamente sobre os rendimentos obtidos com a aplicação financeira, e não sobre o capital investido, constituindo consequência natural da…

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