Processo 3001558-87.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001558-87.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3001558-87.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: LIBNY LIBERATO DE SOUSA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL     Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por LIBNY LIBERATO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos já devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou ser servidor público municipal, ocupando o cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias. Sustentou que preenche os requisitos necessários previstos na Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral) para o recebimento do Abono Familiar em relação aos seus 02 (dois) filhos menores de 14 anos. Relatou que, ao requerer administrativamente o benefício em 16/12/2025, teve o seu pedido indeferido sob a justificativa de que a sua remuneração bruta ultrapassaria o teto estipulado para a concessão do salário-família no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), critério este aplicado pelo Município após a extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social. Requereu a condenação do requerido à implantação do Abono Familiar, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei Municipal nº 038/1992, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo. Com a inicial, juntou documentos pessoais, funcionais e as certidões de nascimento. Decisão inaugural deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação (id 193586763). Regularmente citado, o Município de Sobral apresentou contestação (id 200950083). No mérito, defendeu a improcedência do pedido argumentando que, com a vinculação dos servidores ao RGPS, aplica-se a regra do salário-família (Emenda Constitucional nº 20/98), devido apenas aos trabalhadores de baixa renda. Invocou, ainda, o princípio da reserva do possível e o teto remuneratório federal. Foi expedido ato ordinatório facultando a manifestação autoral, sem apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a matéria de fato discutida no presente feito já se encontra devidamente elucidada pela prova documental acostada aos autos, configurada a hipótese de julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I), desnecessária a produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do mérito O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público municipal de Sobral, regida pela Lei Municipal nº 038/92, tem direito ao recebimento do "Abono Familiar" independentemente do teto remuneratório fixado para o "salário-família" do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sobre a alegação de mérito, se observa nitidamente que a parte autora faz jus à vantagem pecuniária pleiteada, prevista no inciso IV do art. 56 da Lei Municipal nº 38 de 1992. A concessão da referida vantagem está disciplinada mais pormenorizadamente nos arts. 78 e 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, cujo teor se transcreve: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário…

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