Processo 3001559-06.2023.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001559-06.2023.8.06.0029 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA APELADO: ANTONIO IVELINO RODRIGUES DE AQUINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. VALORES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. REGIME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1252 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Acopiara - ACOPIARAPREV contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade e demais verbas de caráter indenizatório, bem como condenar à restituição dos valores indevidamente descontados, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do instituto previdenciário municipal para responder pela restituição; (iii) determinar se incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade pago a servidor público vinculado a regime próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF. Reconhece-se a legitimidade do instituto previdenciário municipal, por ser entidade autônoma responsável pela arrecadação e gestão das contribuições incorporadas ao seu patrimônio, nos termos da Lei Municipal nº 1.523/09. Define-se que a base de cálculo da contribuição previdenciária, no regime próprio, limita-se às verbas que repercutem nos proventos de aposentadoria, conforme arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da CF. Afirma-se que verbas de natureza indenizatória ou não incorporáveis, como o adicional de insalubridade, não integram a base contributiva, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 163 (RE 593.068). Rejeita-se a aplicação do Tema 1252 do STJ, por tratar de contribuição previdenciária patronal no regime geral, inaplicável a servidores vinculados a regime próprio. Determina-se a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização monetária e juros. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 40, §§ 3º e 12; 201, § 11; Lei Municipal nº 1.523/2009, art. 13 e art. 14, § 1º; CPC, arts. 85 e 496. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018; STJ, EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.2009; TJCE, Apelação Cível nº 3001364-21.2023.8.06.0029, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 26.02.2025;APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30015582120238060029, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025)…
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