Processo 3001559-65.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001559-65.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3001559-65.2025.8.06.0019  Promovente: Pablo Alexandre Santiago da Silva Promovidos: Atacadão S/A, por seu representante legal Ação: Indenização        Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação do estabelecimento demandado no ressarcimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, para o que alega que, no dia 07 de julho de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento promovido, para exercer suas atividades laborais, como promotor de vendas da empresa Betânia, deixando sua bicicleta no bicicletário exclusivo deste para os prestadores de serviço; tendo colocado inclusive um cadeado para maior segurança. Afirma que, por volta de 11:30hs, quando foi gozar de seu intervalo de almoço, constatou que sua bicicleta havia sido furtada; oportunidade em que registrou o Boletim de Ocorrência e se dirigiu ao setor administrativo da empresa, quando foi orientado a preencher um Boletim de Ocorrência Interno com as informações do furto, para apreciação e posterior resolução da referida lide. Sustenta que não recebeu nenhum retorno a respeito do ressarcimento do prejuízo enfrentado, embora seja a empresa a única responsável pela segurança do local onde determinou que prestadores guardassem seus bens pessoais. Alega que a conduta da demandada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, posto que a subtração de sua bicicleta gerou prejuízo que repercute diretamente sobre sua dignidade, seu planejamento de vida e sua capacidade de exercer suas funções profissionais.  Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas. Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que tentou a resolução da demandada pelos meios administrativos, propondo o pagamento do valor da bicicleta; ocorrendo, entretanto, do autor insistir no recebimento de quantia a título de indenização por danos morais. Alega que não há elementos nos autos que empreste subsídio ou mesmo traga elementos para que se possa postular indenização por danos de ordem material, uma vez que o autor não viabilizou o pagamento administrativo. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo que o demandante não sofreu qualquer constrangimento ou mesmo foi vítima de qualquer ato que pudesse macular aos seus direitos de personalidade. Ao final, requer a improcedência da ação. O autor, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Aduz que, diferentemente do que restou alegado pela empresa, nunca recebeu qualquer retorno por parte da mesma sobre o protocolo administrativo aberto para o ressarcimento de seu prejuízo e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados.  É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Em que pesem os argumentos da empresa demandada, resta incontroverso que a bicicleta foi objeto de furto no interior do estacionamento do…

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