Processo 3001560-19.2026.8.06.0115
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCINETE LOPES LIMA em face de TIM S.A. No ID 222222083 foi acostada minuta de acordo, onde as partes transigiram em relação ao objeto dos autos, requerendo sua homologação e extinção do processo. É o que importa relatar. Decido. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas, capazes e o acordo está subscrito por seus advogados, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação (IDs 214419977 e 222066334), motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de ID 222222083 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante o não cabimento de Recurso Inominado em face de sentença homologatória de acordo (art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/1995). Após, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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