Processo 3001560-51.2025.8.06.0051

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001560-51.2025.8.06.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001560-51.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A  APELADA: MARIA ARACI DE SOUSA BARROS EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS" OU "MORA CRES PESSOAL". LEGALIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REGULARMENTE CONTRATADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.     I. CASO EM EXAME  1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos descontos referentes à rubrica "mora crédito pessoal" e condenando a instituição financeira demandada a restituir, simples e em dobro, o indébito, bem como a reparar os danos morais causados.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cingem-se em verificar se a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, comprovando a regularidade e a legalidade das cobranças efetuadas em conta bancária sob a rubrica "mora crédito pessoal".     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. No caso em exame, a autora impugnou a legitimidade dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica de mora de crédito pessoal, sob o argumento de que não teria contratado referido serviço.     4. Em contestação, a instituição financeira esclareceu que as cobranças decorreram do pagamento extemporâneo de operações de crédito pessoal regularmente contratadas pela autora, sustentando a licitude da conduta adotada.    5. O exame minucioso do conjunto probatório, especialmente dos extratos bancários acostados aos autos, evidencia a recorrente insuficiência de saldo em conta para o adimplemento, no tempo e modo ajustados, das obrigações provenientes dos contratos firmados pela autora, cuja validade não é objeto de controvérsia nestes autos. Desse modo, não se trata de serviço autônomo, mas desdobramento dos contratos regularmente firmados.    6. Assim, demonstrada a regularidade e a legitimidade dos descontos realizados, não merece acolhida a tese deduzida na inicial, impondo-se a reforma da sentença para promover o julgamento de total improcedência dos pedidos, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.    IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.  _________________________________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.    Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30045940320258060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02028371220238060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/07/2025; TJCE - Apelação Cível - 0050360-98.2021 .8.06.0085 Santa Quitéria, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.      Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.      MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Presidente do Órgão Julgador  …

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