Processo 3001562-09.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001562-09.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3001562-09.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CANINDE APELADOS: FRANCISCO MONCAO SANTANA     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. IDOSO EM ESTADO GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Canindé contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de dieta enteral a paciente idoso e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para compelir o Poder Público ao fornecimento de dieta enteral ao autor; (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprova-se a necessidade da dieta enteral mediante prescrição médica e nutricional, diante do quadro clínico grave do paciente, idoso, acamado e totalmente dependente, o que evidencia risco à vida e à saúde. Assim, reconhece-se o dever do Poder Público de assegurar o tratamento necessário, em concretização do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana. 4. Deve ser afastada a alegação de ausência de comprovação técnica atual, pois os documentos constantes dos autos demonstram a urgência e a imprescindibilidade do tratamento. Ademais, ressalta-se que não se aplica ao caso a tese firmada pelo STF nos Temas 6 e 1234, por não se tratar de fornecimento de medicamento, mas de terapia nutricional. 5. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça possuem entendimento de que causas que versem sobre saúde possuem valor inestimável, possibilitando a arbitração dos honorários por apreciação equitativa, ao invés do valor da causa. 6. Desse modo, aplica-se o entendimento vinculante do STJ no Tema 1313, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas ações de saúde contra a Fazenda Pública. Observa-se que a fixação equitativa deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao grau de zelo profissional, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados em partes iguais pelos demandados, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP). IV. DISPOSITIVO 7. Recursos do Estado e do Município conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 87, 291 e 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025); STJ, Tema 1076; STJ, AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de…

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