Processo 3001562-27.2026.8.06.0167
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3001562-27.2026.8.06.0167 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Polo Ativo: AUTOR: F. M. D. S. Polo Passivo: REU: F. L. D. S. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por F. M. D. S. em face de sua filha F. L. D. S. MELO, distribuída a este Juízo em 19 de fevereiro de 2026. Narra o autor que, em setembro de 2017, celebrou acordo de alimentos nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 0045715-56.2013.8.06.0167 (Comarca de Sobral), pelo qual se comprometeu a pagar mensalmente à filha o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, depositado na conta da genitora, Francisca Nilcimar de Souza. Sustenta que a ré atingiu a maioridade civil, encontra-se inserida no mercado de trabalho e possui economia própria, razões pelas quais pugna pela exoneração definitiva do encargo alimentar, com fundamento nos arts. 1.699 do Código Civil e 533, § 5º, do CPC. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (despacho de 23/02/2026), designou-se audiência de conciliação para 14 de abril de 2026, na qual a ré compareceu presencialmente, sem advogado, declarando-se capaz de deliberar sobre o objeto do litígio. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Após a audiência, a Defensoria Pública do Estado do Ceará habilitou-se nos autos para representar a ré (14/04/2026), que lhe outorgou a devida assistência. Em 11 de maio de 2026, tempestivamente no prazo em dobro conferido à Instituição, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido e sustentando que: (i) a ré é estudante universitária regularmente matriculada em curso superior particular; (ii) percebe renda insuficiente para arcar isoladamente com suas despesas; (iii) a genitora encontra-se desempregada; e (iv) o autor vem depositando apenas 13% do salário-mínimo desde 2022, em descumprimento do acordo homologado. O autor apresentou réplica em 12 de maio de 2026, rebatendo as alegações defensivas e reiterando o pedido exoneratório, acrescentando subsidiariamente o pedido de redução do encargo ou fixação de alimentos transitórios com prazo determinado. Em decisão de saneamento proferida em 19 de maio de 2026, fixou-se como único ponto controvertido a comprovação da necessidade de continuidade da prestação alimentar pela ré, atribuindo-se a ela o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, considerando o vínculo empregatício e a frequência ao curso superior. Intimadas as partes para especificar provas, ambas manifestaram o desinteresse na produção de provas orais o autor em 20/05/2026 e a Defensoria Pública em 25/05/2026, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo encontra-se maduro para julgamento, porquanto a questão é de direito e a prova documental produzida é suficiente à formação da convicção judicial. Não há questões preliminares a apreciar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, preliminarmente, que a contestação ofertada pela Defensoria Pública em 11/05/2026 é TEMPESTIVA. A ré tomou ciência do teor da audiência de conciliação em 14/04/2026, data a partir da qual fluiu o prazo de 15 dias para contestar (art. 335, I, do CPC).…
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