Processo 3001563-84.2025.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001563-84.2025.8.06.0122 APELANTE: FRANCISCA BARROS DA COSTA DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MAURITI AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. PRELIMINAR DE OFESA À DIALETICIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Ordinária de Cobrança movida contra o Município de Mauriti, sob o fundamento de prescrição da pretensão. A autora alegou ter percebido, no período de 01/05/2008 a 30/07/2015., remuneração inferior ao salário-mínimo, pleiteando o recebimento das diferenças salariais com fundamento na Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122, que reconheceu o direito ao salário-mínimo aos servidores municipais, independentemente da carga horária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Ação Civil Pública supracitada constitui título executivo judicial apto a embasar cobrança individual de valores retroativos; e (ii) definir se a pretensão da autora está prescrita, considerando eventual interrupção de prazo pela propositura de execução posteriormente extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo prescrevem os incisos II e III, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", sendo esta norma a positivação do referido princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Não apontando a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre, assim, na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.Analisando os autos, observo que a apelante, em suas razões recursais, impugnou, devidamente, os fundamentos da sentença, de modo que rejeito a preliminar arguida. 4. A sentença da Ação Civil Pública teve natureza exclusivamente mandamental (obrigação de fazer), determinando que o Município se abstivesse de remunerar servidores com quantia inferior ao salário-mínimo, sem conter comando condenatório ao pagamento de valores retroativos. 5. A inexistência de obrigação de pagar quantia certa ou ilíquida na sentença coletiva impede a caracterização de título executivo judicial, inviabilizando a cobrança individual com base no referido julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A tentativa de execução do julgado coletivo pela autora, ajuizada em 02/10/2024 e extinta por ausência de executoriedade, não configura causa interruptiva da prescrição, pois ausente título líquido, certo e exigível, conforme exigido pelo art. 783 do CPC. 7. A contagem do prazo prescricional quinquenal, mesmo admitindo-se como marco inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva (11/10/2019), expiraria em 11/10/2024. A presente ação foi ajuizada após essa data, restando consumada a prescrição, nos…
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