Processo 3001564-72.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001564-72.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KARLA RAISSA BARROSO DE FREITAS SIEBRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 001/2026). Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por KARLA RAISSA BARROSO DE FREITAS SIEBRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual sustenta a autora ser beneficiária do plano de saúde mantido pela família desde o ano 2000, inicialmente na condição de dependente de seu genitor, titular originário do contrato. Afirma que, após o falecimento do pai em 03/06/2025, comunicou o óbito à operadora, apresentou os documentos exigidos e formalizou termo de assunção para transferência da titularidade, passando inclusive a efetuar pagamentos emitidos em seu nome, havendo alteração cadastral junto ao sistema da requerida. Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com comunicação informando a impossibilidade da manutenção da titularidade e programação de cancelamento do plano sob alegação de perda da elegibilidade como dependente, em razão de possuir idade superior a 25 anos. Alega abusividade da conduta, especialmente diante da aceitação prévia da alteração contratual e da continuidade do vínculo assistencial há mais de duas décadas. Requer manutenção definitiva do plano, afastamento do cancelamento e compensação moral. Decisão de tutela de urgência concedida em ID 176139596, para determinar o reestabelecimento contratual entre as partes, devendo ainda, no mesmo prazo, gerar e liberar o boleto para pagamento mensalmente, sem qualquer encargo moratório, bem garantir o acesso às plataformas, abstendo-se de negar qualquer exame, consulta ou tratamento, sob pena de multa de R$200,00 por ato da ré que configure negativa de cobertura, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em contestação, a Promovida informa, inicialmente, o cumprimento da decisão liminar. No mérito, sustenta que o contrato prevê exclusão automática do filho dependente ao completar 25 anos, afirmando que a permanência da autora decorreu de erro sistêmico de parametrização. Defende que apenas observou cláusula contratual expressamente aceita pelas partes, tendo comunicado previamente a programação de exclusão. Pleiteia a improcedência dos pedidos pela inexistência de ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Réplica em ID 190664058, na qual o Promovente impugnou a peça de defesa e reiterou os pedidos da Inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90,…
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