Processo 3001564-92.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001564-92.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: SUPORTE ELETROMEDICA SERVICOS DE MANUTENCAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS LTDA Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC). Requer a parte autora indenização pelos prejuízos de ordem moral suportados em face de ato ilícito de ordem consumerista, perpetrado pela requerida; aduzindo, ainda, a demora na resolução da demanda por parte da companhia aérea. Caberia à promovida ter produzido contraprova no sentido de infirmar os fatos narrados pela promovente; ocorrendo, entretanto, de não ter atuado de tal maneira, não tendo sequer se contraposto de forma substancial ao relatado na inicial. A empresa promovida afirma que não houve qualquer ilícito, uma vez que a cláusula que determina o desconto das taxas de cancelamento e ou remarcação não pode ser considerada abusiva, uma vez que a Lei n° 11.182/2005, que criou a ANAC estabeleceu também a prevalência do regime de liberdade tarifária. Argui ainda, em sua defesa, que a parte autora não teria trazido ao processo indícios mínimos que comprovassem os fatos apresentados e por fim, que teria agido em estrito cumprimento às normas da ANAC. As teses defensivas apresentadas pela acionada não são capazes de eximir a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao consumidor. Ressalto que a empresa não produziu provas da ocorrência de fato imprevisível, nem trouxe ao processe fato impeditivo do direito autoral; restando configurada a falha na prestação do serviço. O autor, desistiu da viagem, por razões de saúde e, por ter extrapolado o prazo de arrependimento, 7 (sete) dias, não fazem jus à restituição integral do valor, no entanto, os montantes ofertados pela empresa promovida a título de devolução se mostram muito aquém do devido. Nessa toada, o Código Civil, em seu art, 740, trata do direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte, assegurando-lhe direitos, se a desistência se der em tempo hábil para renegociação das passagens, in verbis: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao…
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