Processo 3001567-40.2025.8.06.0052
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3001567-40.2025.8.06.0052 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. H. N. M. REU: N. N. R. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por P. H. N. M. em face de suas filhas Celyna Nascimento Martins, Rayla Nascimento Martins e Ayane Nascimento Martins, todas menores impúberes, representadas por sua genitora, N. N. R.. O autor fundamenta seu pedido no acordo homologado nos autos do processo nº 0200007-33.2025.8.06.0052, pelo qual se comprometeu a pagar pensão alimentícia correspondente a 42,49% (quarenta e dois vírgula quarenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente, acrescida de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e educação. Sustenta que, após ser demitido de seu emprego, passou a enfrentar grave crise de saúde mental, desenvolvendo quadro depressivo e envolvendo-se com dependência química de álcool e drogas, circunstância que demandou tratamento e internação, conforme documentação médica e anotações em CTPS acostadas aos autos. Alega que, em razão disso, encontra-se desempregado, sem fonte de renda própria, residindo com os pais, que arcam com sua subsistência, não possuindo condições de manter o encargo alimentar no patamar originalmente pactuado. Pugna, assim, pela procedência da ação para fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. A inicial veio acompanhada de documentos e de pedido de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela pleiteada, sugerindo a minoração para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente (Id. 174810385). Por decisão de Id. 175036735, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, reduzindo-se provisoriamente a obrigação alimentar para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, até ulterior deliberação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Contestação apresentada pela genitora das requeridas (Id. 185500374), na qual sustenta situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, aduzindo não dispor de rede de apoio familiar nem de condições financeiras para custear cuidadora que lhe permita exercer atividade remunerada, uma vez que cuida sozinha das três menores. Informa que reside com a avó materna por não conseguir arcar com aluguel e que as despesas mensais com as crianças ultrapassam R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), superando, em determinados meses, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Aduz, ainda, que o autor, mesmo alegando dificuldades financeiras, está atualmente empregado e realiza trabalhos extras como tatuador. Pugna pela total improcedência da ação revisional, com a manutenção do valor originalmente pactuado e, subsidiariamente, caso reconhecida dificuldade momentânea do autor, pelo chamamento ao processo dos avós paternos, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil. O autor não apresentou réplica, tendo decorrido o prazo in albis, conforme certidão de Id. 190223529. A parte requerida especificou provas e arrolou testemunhas (Id. 196525906), tendo ainda juntado documentos supervenientes consistentes em capturas de conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens (Id. 207248283/207248284). Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 18/06/2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, P. H. N. M., e da genitora das requeridas, N. N.…
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