Processo 3001567-58.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001567-58.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001567-58.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA RODRIGUES TINTO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. HISTÓRICO DE CONSIGNADO DO INSS. SUFICIÊNCIA PARA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TELEFONE OU E-MAIL PESSOAL. IRRELEVÂNCIA PARA ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO ABUSIVO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória negativa de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda da inicial. O juízo de origem exigiu apresentação de documentos complementares acerca dos descontos consignados, indicação de telefone ou e-mail pessoal, comprovação adicional de hipossuficiência financeira e demonstração de tentativa prévia de solução administrativa. A autora sustentou a suficiência do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, a desnecessidade das exigências formuladas e a aplicação do Tema 1.198/STJ para afastar extinções automáticas ou exigências desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a gratuidade judiciária deve ser deferida em sede recursal; (ii) se a documentação apresentada na inicial era suficiente para individualizar a controvérsia sobre o empréstimo consignado; (iii) se a ausência de telefone ou e-mail próprio da autora autorizava o indeferimento da inicial; (iv) se a exigência de comprovação reforçada da hipossuficiência justificava a extinção do feito; (v) se a ausência de prova de recebimento da tentativa administrativa eliminava o interesse processual; (vi) se o Tema 1.198/STJ legitimava, no caso concreto, a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária recursal deve ser deferida, pois a autora é pessoa natural, declarou hipossuficiência, afirmou ser aposentada por idade e indicou descontos incidentes sobre benefício previdenciário, incidindo a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de impugnação posterior pela parte adversa. 4. O art. 321 do CPC autoriza a emenda da petição inicial para correção de vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, mas a providência deve observar os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual e da primazia da solução de mérito. 5. O Tema 1.198/STJ admite a exigência de emenda da inicial diante de indícios concretos de litigância abusiva, desde que a medida seja fundamentada, razoável e respeite as regras de distribuição do ônus da prova, não autorizando extinções automáticas ou exigências padronizadas desvinculadas do caso concreto. Como os autos continham documentação mínima de identificação da autora e do contrato impugnado, a…

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