Processo 3001567-90.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001567-90.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Flavio IgelAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001567-90.2025.8.06.0003 AUTOR: GABRIEL DE LIMA FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.     Vistos, etc.   Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país.   Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)".   Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.   Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de atraso da aeronave (fortuito interno), determino o retorno imediato destes autos.   Por conseguinte, dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GABRIEL DE LIMA FERREIRA em face de Azul Linhas Aéreas, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.   Alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus/AM - Tefé/AM, com embarque previsto para o dia 15/10/2025, às 12h00. Sustenta que compareceu tempestivamente ao aeroporto e realizou os procedimentos de embarque, contudo, foi surpreendido com atraso do voo sem qualquer informação clara por parte da companhia aérea. Afirma que permaneceu por horas em situação de total desorganização, sendo informado posteriormente que o atraso seria superior a seis horas, em razão de problema operacional.   Aduz que não recebeu assistência material adequada, tendo sido disponibilizado apenas voucher de valor irrisório, insuficiente para cobrir despesas básicas. Em razão do atraso, alega ter perdido compromissos profissionais previamente…

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