Processo 3001568-22.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001568-22.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   PROCESSO N.º    3001568-22.2025.8.06.0053.  REQUERENTE:      MARIA ZENAIDE FURTUNA DE SOUSA CABRAL. REQUERIDA:        JR FORT EMPREENDIMENTO E ASSESSORIA EIRELI.   MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que celebrou contrato com a parte ré, em 31/05/2022, para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência. Sustenta que o sistema deixou de funcionar em 06/06/2024 e, apesar de ter comunicado o problema e de ter sido constatada a necessidade de substituição do inversor, o equipamento somente foi substituído em 15/04/2025, permanecendo o sistema inoperante por longo período. Afirma que, em razão disso, suportou elevadas despesas com energia elétrica e arcou com o custo de reinstalação do novo inversor, requerendo indenização por danos materiais e morais.   Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como integradora local, sendo o fabricante do inversor o responsável pelo vício e pela garantia do equipamento. No mérito, sustenta a decadência da garantia dos serviços de instalação, a inexistência de responsabilidade pelo defeito de fabricação, a ocorrência de fato de terceiro em razão da retenção do equipamento pela SEFAZ/CE, bem como cláusula contratual que afasta a responsabilidade por lucros cessantes ou energia não gerada. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam:   Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, em abstrato.   No caso, a Autora atribui à Requerida a contratação, instalação do sistema fotovoltaico e a condução das tratativas de garantia, inclusive com envio de técnico e intermediação do chamado junto ao fabricante, circunstâncias confirmadas pela própria defesa.   Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Confira-se:   Art. 7º (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.   Art. 25 (...) § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.   Assim, eventual discussão interna sobre responsabilidades não afasta a legitimidade da Requerida nesta fase, razão pela qual REJEITO a preliminar.   1.1.2 - Da inversão do ônus da prova:   É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.   Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:   "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras…

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