Processo 3001569-28.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001569-28.2025.8.06.0143 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] APELANTE: MARIA LUIZA RODRIGUES TINTO APELADO: BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR A EMENDA À INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da presente ação proposta, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito pela existência de outras demandas com pleitos semelhantes. A parte autora visava à declaração de inexistência de descontos indevidos em seus rendimentos. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve violação de princípios processuais, ante a ausência de prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e, nessa oportunidade, justificar a multiplicidade de ações ou mesmo eventualmente pugnar pela adoção de outras providências de natureza processual. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC dispõe sobre a necessidade de o juiz intimar a parte autora para emendar a inicial antes de indeferi-la, se identificar vícios em sua formalização. 4. A omissão dessa etapa procedimental viola o direito da parte à correção de eventuais equívocos ou à possibilidade de manifestar suas razões e acarreta nulidade processual, justificando-se a cassação da sentença impugnada com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada do prosseguimento do feito. 5. No presente caso, a sentença indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido garantido o direito da parte de ser previamente intimada na forma descrita, desrespeitando os princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 4°, 5°, 6°, 9° e 10, do CPC. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, bem como anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja conferida a oportunidade para que a parte autora emende a inicial nos termos aqui aduzidos. 7. Tese de julgamento: É nula a sentença liminarmente proferida que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, sem que haja prévia intimação da parte autora para emendá-la na forma do art. 321, do CPC. V. Dispositivos legais citados 8. Art. 321, caput e parágrafo único; Art. 485, IV; Art. 9º; Art. 10; Art. 99, § 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º, todos do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (STJ - Tema Repetitivo n° 1414); (STJ - AgInt no REsp: 2020017 PA 2022/0253090-8, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/03/2023, DJe 09/03/2023); (STJ - AgInt no REsp: 2012854 PA 2022/0209729-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2023, DJe 24/08/2023); (STJ - REsp: 2013351 PA 2022/0213261-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, DJe 19/09/2022); (TJCE, Apelação Cível - 02003668420238060041, Rel. FRANCISCO…
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