Processo 3001569-53.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001569-53.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3001569-53.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: JOSE HELCIO ALVES ADEODATO Polo Passivo: MUNICIPIO DE MERUOCA   Trata-se de Ação de Cobrança proposta por José Helcio Alves Adeodato em desfavor do Município de Meruoca. Alega a parte autora, em breve síntese, que era servidora pública municipal, sob o regime estatutário, ingressando no serviço público em 07/01/2009, exercendo a função de motorista, razão pela qual faz jus a percepção do adicional de 1% sobre sua remuneração por ano no serviço público, previsão esta contida no art. 116, inc. XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003. Aduz, contudo, que o demandado somente implantou tal adicional a partir do ano de 2015, deixando de realizar a implantação pelos efetivos anos trabalhados de forma progressiva, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Requer a condenação do Município de Meruoca, na incorporação dos ANUÊNIOS, no percentual de 1% (um por cento), a cada ano de trabalho exercido pela parte autora, com aumentos progressivos, a contar da data em que a parte suplicante ingressou no serviço público municipal, e a condenação em danos morais. Juntou documentos dentre os quais destaco o instrumento de procuração, documentação pessoal, contracheques, fichas financeiras, dentre outros, aos ID 137382918/137382917. Despacho no ID 137541421, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da promovida. Contestação no ID159186029, em que preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e requereu a total improcedência da demanda. Réplica no ID 162213525. Decisão no ID 183794836, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Certidão de decurso de prazo no ID 197357721. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente elucidadas pela prova documental já coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES Da impugnação à concessão da justiça gratuita Preliminarmente, o contestante impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. Verifico que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente à concessão da gratuidade da justiça e que o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não acolho à impugnação. Da falta de interesse processual  O contestante alegou a ausência de interesse de agir, alegando que a previsão da LC 173/2020 afasta a pretensão autoral. Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa, que é a concessão dos anuênios pleiteados pela autora. Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se é devida à parte autora a percepção do adicional de 1% sobre sua remuneração por ano no serviço público, previsão esta contida no art. 116, inc. XXIII, da Lei Municipal nº…

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