Processo 3001570-92.2025.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3001570-92.2025.8.06.0246 |Requerente: HUDYNE MENEZES DE SOUZA SILVA SARAIVA e outros (2) |Requerido: JOAO PAULO PEREIRA FELIX XXX.XXX.XXX-XX e outros (2) SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HUDYNE MENEZES DE SOUZA SILVA SARAIVA e outros, em desfavor de JOAO PAULO PEREIRA FELIX XXX.XXX.XXX-XX e outros, as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Rejeito o pedido de aplicação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em detrimento das normas de proteção ao consumidor nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, impõe-se o distinguishing, uma vez que a controvérsia decorre de cancelamento de voo por não reconhecimento de pagamento, configurando fortuito interno. O Tema mencionado trata de hipóteses de fortuito externo ou força maior, o que não se amolda à situação em análise. Assim, a presente demanda não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF, razão pela qual indefiro o pedido e reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, suscitadas pelas promovidas. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Estando as requeridas inseridas nessa cadeia de consumo, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Defiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo para que passe a figurar como ré a empresa GUNNAR INTERMEDIAÇÕES E VIAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 36.957.636/0001-73, sucessora da antiga denominação empresarial "MILHAS PLUS", porquanto a medida não acarreta qualquer prejuízo à relação processual já constituída. Realizada audiência una, instaurado o contraditório e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foram prestados os esclarecimentos pertinentes, vindo os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à suposta falha na prestação dos serviços, consubstanciada no cancelamento das passagens originalmente adquiridas e na consequente necessidade de aquisição de novos bilhetes, em razão do alegado não reconhecimento do pagamento. Os autores afirmam que, em 19/02/2025, entraram em contato com a empresa VOEJUA (primeira requerida) para adquirir três passagens aéreas de ida e volta com destino à cidade de Belém/PA, com embarque em 19/03/2025, partindo de…
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