Processo 3001571-80.2025.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001571-80.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rural] AUTOR: E. D. S. E., ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por Emil da Silva Evangelista, menor, representada por sua genitora Ana Paula Nascimento da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em síntese, menciona a parte autora que requereu, em 02 de maio de 2025, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário- maternidade nº c, em razão do nascimento de sua filha, todavia, sob a justificativa de não ter sido apresentado documentos capazes de comprovar a sua atividade rural, teve sua pretensão negada. Aduz que claramente há um equívoco por parte da Autarquia Previdenciária, tendo em vista que existem diversos documentos (bases governamentais e instrumentos ratificadores) que comprovam a qualidade de segurada especial rural da autora. Desse modo, requereu a concessão do auxílio-maternidade. Com a inicial foram anexados os documentos de ID 179430014/179430005. Determinado a emenda da inicial no ID 179600724. Emenda à inicial apresentada (ID 179727321). Deferida a justiça gratuita a parte autora no ID 192038012. Mesmo devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou sua defesa (ID 200762689). Do anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 202174407), a parte autora informou que não teria outras provas a produzir (ID 202986286), já a parte requerida, nada apresentou ou requereu (vide decurso de prazo junto ao sistema Pje). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, do anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 202174407), a parte autora informou que não teria outras provas a produzir (ID 202986286), já a parte requerida, nada apresentou ou requereu (vide decurso de prazo junto ao sistema Pje). Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de…
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