Processo 3001571-86.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3001571-86.2025.8.06.0049- Apelação Cível Apelante: Marcileudo Rodrigues Cavalcante Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA EXCLUSIVE 1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. RELATÓRIOS TÉCNICOS UNILATERAIS PRODUZIDOS APÓS A SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Marcileudo Rodrigues Cavalcante contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos de inexistência/nulidade da contratação da "Cesta Exclusive 1", restituição dos valores descontados, cessação da cobrança e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se os relatórios técnicos unilaterais juntados apenas com a apelação devem ser admitidos como prova nova ou desconsiderados; (ii) estabelecer se a sentença é nula por julgamento antecipado da lide sem lastro probatório suficiente; (iii) determinar se o banco comprovou validamente a contratação eletrônica da "Cesta Exclusive 1"; e (iv) definir se são cabíveis a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar suscitada pelo banco em contrarrazões deve ser acolhida parcialmente, apenas para desconsiderar os relatórios técnicos juntados com a apelação, pois foram produzidos de forma unilateral após a sentença, destinam-se a impugnar termo de adesão já apresentado na contestação e não se enquadram como documento novo relativo a fato superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. 3.2. A alegação de inovação recursal não impede o conhecimento da apelação, porque a negativa de contratação da "Cesta Exclusive 1" integra o núcleo da pretensão desde a petição inicial, permanecendo devolvida ao Tribunal a análise da suficiência probatória dos documentos já constantes dos autos. 3.3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide deve ser rejeitada, pois a controvérsia sobre a força probante do termo de adesão eletrônico confunde-se com o mérito recursal, e a causa está suficientemente instruída para julgamento com base na prova documental. 3.4. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação específica do pacote tarifário, diante da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 3.5. O cartão de assinatura e o termo de opção à cesta de serviços, com mera menção visual à assinatura eletrônica, não comprovam manifestação inequívoca de vontade do consumidor quando desacompanhados de elementos técnicos mínimos de autenticação, integridade e rastreabilidade, como geolocalização, endereço de IP, data e hora da operação. 3.6. A ausência de comprovação válida da contratação torna inexigíveis as tarifas e impõe a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, de forma simples até 30.03.2021 e…
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