Processo 3001574-15.2024.8.06.0069

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001574-15.2024.8.06.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: COREAU@TJCE.JUS.BR - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789   SENTENÇA Vistos. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Sabrina Cristino de Araújo Almendra, em face do MUNICÍPIO DE COREAÚ. Narra a parte autora que exerceu cargo comissionado com início em 01 de fevereiro de 2017, sendo exonerada no dia 01 de janeiro de 2021. Alega que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Recebida a inicial no Id 89289022, determinou-se a citação do requerido. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 101850541, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação no Id 10627175 em que alega que a autora não faz jus ao recebimento de FGTS. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 106267180. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada para exercer em comissão, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal…

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