Processo 3001575-34.2026.8.06.0035

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3001575-34.2026.8.06.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3001575-34.2026.8.06.0035 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".  Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Assim, intime-se a parte autora, via causídico, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os comprovantes de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Caso a parte autora cumpra a determinação de emenda, proceda-se: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária, possível a concessão de liminar, desde que constituído em mora (DL n. 911/69, art. 3º). Com a redação dada ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 pela Lei 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Na hipótese, os documentos que instruem a inicial demonstram que a notificação extrajudicial, embora não entregue efetivamente ao(à) devedor(a), foi encaminhada ao endereço declinado(a) no contrato, restando caracterizada a mora, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Logo, inafastável reconhecer que na espécie houve regular constituição em mora da parte devedora, impondo-se a concessão da liminar de busca e apreensão requerida. Ante o exposto, comprovada a mora pelo credor, DEFIRO a liminar requerida determinando a BUSCA E APREENSÃO DO BEM descrito na exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, fazendo-se constar neste que o réu terá os prazos: (i)  de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, que devem ser acrescidos da atualização monetária até a data do efetivo pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária; (ii) e de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de busca, apreensão/citação, para apresentar resposta (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 3º). Advirta-se ao réu que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a…

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