Processo 3001575-67.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001575-67.2025.8.06.0003 AUTOR: JACKSON SOUSA NEPOMUCENO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, à fundamentação e à decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JACKSON SOUSA NEPOMUCENO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A pretensão autoral cinge-se à reativação de conta de rede social desativada e à reparação por danos morais decorrentes da alegada desativação indevida do perfil. Alega o autor que possuía perfil profissional na rede social Instagram, sob o nome @9whind, utilizado para divulgação de sua atividade econômica e contato com clientes. Sustenta que o referido perfil foi desativado unilateralmente pela Promovida, sob a justificativa genérica de violação dos Termos de Uso da plataforma, sem especificação clara da suposta infração cometida. Afirma que jamais violou qualquer norma da rede social e que não lhe foi oportunizada defesa ou contraditório. Ressalta que utilizava a conta como ferramenta de trabalho, inclusive realizando campanhas patrocinadas, e que a exclusão injustificada lhe trouxe prejuízos financeiros e abalo moral. Requer a reativação imediata da conta e indenização por danos morais. Em sede de defesa, a Promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Instagram é operado pela Meta. Alegou, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o perfil em questão foi definitivamente excluído dos servidores, não sendo mais viável tecnicamente sua recuperação. No mérito, defendeu que indisponibilização temporária e até mesmo restrições de suas contas são medidas que podem ser tomadas pelo Provedor de Aplicações. Afirma que se trata de exercício regular do direito, pois não se pode obrigar que se mantenha um contrato do qual não se tenha interesse. Enfatiza que o Autor, ao se cadastrar na plataforma, tinha ciência destas condições disponibilizadas no ato da assinatura. Alegou também que não se configuram danos morais, tratando-se de mero dissabor, e pediu a total improcedência da ação. Réplica em ID 197052664, na qual o autor rebateu as preliminares, invocando a aplicação do CDC e a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo Meta. Sustentou que a desativação de uma conta deve ser lastreada em razões claras e evidenciadas, devendo-se ainda ter o efetivo direito de resposta. Reitera todos os pedidos da inicial. Audiência de instrução realizada nos autos, com oitiva das testemunhas da parte autora. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de…
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