Processo 3001575-68.2026.8.06.6167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001575-68.2026.8.06.6167REQUERENTE(S): Nome: 63.821.861 FRANCISCO VALNEI DA MOTAEndereço: DOUTOR TOMAS ARAGAO, 777, JOSE EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62031-185Nome: FRANCISCO VALNEI DA MOTAEndereço: Rua Caeté, 777, - até 409/410, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-420REQUERIDO(A)(S):Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV BERNARDINO DE CAMPOS, 098, 4 ANDAR, PARAISO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040DATA DA AUDIÊNCIA: 26/08/2026 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 60.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO Trata-se de ação proposta por Francisco Valnei da Mota em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Conforme nela se observa, consta o pedido de medida liminar voltado à recuperação dos perfis @fotoramasobral e @nei_motah e às informações que levaram à suspensão das contas na rede social Instagram. Nesse contexto, intimou-se a parte requerida para se pronunciar. Escoado seu prazo sem manifestações, os autos retornaram para decisão. Pondero e decido. Em que pese os pedidos da parte requerente, entendo que eles não merecem acolhimento. Note-se, nas imagens em anexo (ids. 221894239 e 221894246), que as contas almejadas encontram-se desbloqueadas. Assim, resta afastado o perigo da demora, requisito sem o qual a tutela não deve ser deferida. Com semelhante lógica, os requerimentos voltados às informações devem ser negados, porquanto a apresentação dos mesmos não sugere urgência, podendo elas serem apresentadas no decorrer da fase instrutória. Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, indefiro as medidas liminares pleiteadas. Por fim, intime-se o autor, insira-se o link da audiência agendada para 26/08/2026 e aguarde-se sua realização. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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