Processo 3001576-05.2025.8.06.0051
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3001576-05.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GERMANA CARMEN MARINHO MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral e Material , interposta por Germana Carmen Marinho Matos, devidamente qualificada nos autos , em face do Banco do Brasil SA. Em síntese, a parte autora afirma que, ao buscar um empréstimo rural no Banco do Nordeste em meados de 2025, foi informada de que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito devido a dívidas de cartão de crédito junto ao banco requerido. Alega, contudo, que jamais solicitou qualquer tipo de cartão, financiamento ou serviço com a instituição financeira demandada. Narra ainda que as transações fraudulentas teriam ocorrido em São Paulo, local para onde a autora, dona de casa humilde, jamais viajou. Afirma que tentou solucionar o problema amigavelmente por diversas vezes, sem sucesso, e que a inscrição indevida causou-lhe abalo de crédito e intensa dor moral. Diante do exposto, a autora requereu a antecipação de tutela para o cancelamento da inscrição negativa , bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 salários mínimos. Documentos anexos à inicial (IDs 179512240 a 179512252). A decisão inicial proferida no ID 179549286 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC. No tocante ao pedido de tutela antecipada, este foi indeferido por não se vislumbrar, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O juízo designou, ainda, audiência de conciliação. Contestação (ID 190032346) na qual a parte requerida sustenta, no mérito, a inexistência de conduta ilícita e de nexo de causalidade, afirmando não ter localizado registros de contato da autora nos canais do banco. Argumenta que agiu em exercício regular de direito e defende que o mero aborrecimento não configura dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 10 de fevereiro de 2026, a qual restou infrutífera. Posteriormente, houve decisão determinando que as partes informassem sobre o interesse na produção de novas provas. Em resposta, houve manifestações das partes (IDs 194305463 e 198999140). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à Lei nº 9.099/95, e em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos já se mostrarem suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a apreciação imediata do mérito da demanda, garantindo-se, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização dos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais. III. DO MÉRITO No caso em análise, após a apreciação dos…
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