Processo 3001576-71.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001576-71.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001576-71.2025.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ IZIDIO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral. Analfabeto.  Empréstimo Consignado. Ausência de assinatura a rogo. Restituição do indébito. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. 2. A controvérsia consiste em analisar o cabimento da restituição de valores descontados indevidamente, de forma dobrada, assim como a incidência dos danos morais.   3. Restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado.  4. Comprovada a nulidade da contratação, diante da ausência de contrato com assinatura a rogo conforme determina o art. 595, do Código Civil, deve a parte promovida restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na modalidade simples até 30/03/2021 e após esta data, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 5. Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial à demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando apenas da prova do fato. 6. Sen do fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  7. Recurso conhecido e parcialmente provido.   ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora   RELATÓRIO LUIZ IZIDIO DA SILVA interpôs apelação objetivando a reforma da sentença de ID. 35154749, proferida pelo juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação anulatória de débito cumulado com repetição do indébito e danos morais, proposta pelo recorrente contra BANCO PAN S/A. Dispositivo de sentença nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para:   a) Declarar a nulidade da contratação impugnada nos presentes autos (CONTRATO: 320162902-3), indicada na inicial, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes;   b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora. Aplica-se ao caso correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês…

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