Processo 3001577-55.2026.8.06.0115
TJCE • Execução de Alimentos Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3001577-55.2026.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto: [Fixação] Parte Ativa - EXEQUENTE: MARJORY MONTEIRO CHAVES Parte Passiva - EXECUTADO: MARCELO YTALO GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença definitivos da Obrigação de Prestar Alimentos requerido por R. M. G., representado por sua genitora MARJORY MONTEIRO CHAVES, em face de MARCELO YTALO GOMES DA SILVA. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça à parte exequente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (...) § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Destaquei. Analisando os autos, verifica-se que a sentença homologatória de acordo foi proferida nos autos de nº 11421-03.2014.8.06.0115, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE. Assim, considerando que o cumprimento de sentença definitivo da obrigação de prestar alimentos deve ser requerido nos mesmos autos em que tenha sido proferido o julgado, o ajuizamento em autos apartados, mediante sorteio, não é a via eleita adequada. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O art. 531, § 2º do CPC prevê que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. 2. Assim, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita. (TJ-MG - Apelação Cível: 50063046820248130480, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/02/2025). Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da obrigação, em face da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de formação da relação processual. Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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